A inflamada interpretação do artigo 27 da Lei 4.771/65 - Código Florestal - pelos ambientalistas na questão da cana-de-açúcar ganhou atenção mais por razões de suposta poluição atmosférica do que, também inapropriadamente, por força do dispositivo legal, embora nele se alicercem as interpretações casuísticas. Não se trata de defender o uso do fogo aleatória e indiscriminadamente, mas atentar para os limites do Poder Público consoante a lei, precavendo-se dos abusos cometidos pelas autoridades em nome do cumprimento dela.
A bem da verdade, a lei, no referido dispositivo, proíbe "o uso do fogo nas florestas e demais formas de vegetação". É preciso entender, de uma vez por todas, que os pressupostos da lei são a defesa das florestas e demais formas de vegetação natural, bem como do uso dos produtos de origem vegetal, para inibir a extração predatória desses recursos naturais.
O artigo 1º conceitua que "as florestas existentes no território nacional e sa demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum..." Portanto, é imperativo que as florestas e demais formas de vegetação sejam reconhecidas de utilidade para se tornarem bens de interesse comum e, assim, receberem a proteção legal. É o espírito da lei. Se assim não fosse, o exercício do direito de propriedade ficaria limitado por força da lei. Por outro lado, o legislador estabeleceu aquilo que é possível para o Estado, ou seja, reconhecer o que for de interesse público para não ferir o direito de propriedade, constitucionalmente assegurado. A cana-de-açúcar não é reconhecida de utilidade às terras que revestem, pelo menos ambientalmente.
Está claro, pois, que o legislador ordinário não extrapolou a norma maior. Prescreveu apenas a proteção aos remanescentes florestais e às demais formas de vegetação natural. Estas formas de vegetação não podem ser consideradas florestas, mas ecótonos de importância relevante ao meio ambiente, que se configuram numa exceção, muito válida, de assegurar a preservação da remanescência florestal. Não transcende, porém, em hipótese alguma, a intencionalidade do legislador em impor regras para os revestimentos vegetais de exploração econômica, senão o teria feito explicitamente.
A única explicação de exceção à regra esta contida no parágrafo único do artigo 27, o qual reproduzimos:
"se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução".
Convém examinar o termo agropastoril, que , no nosso entendimento, nem de longe tem sinonímia com agricultura, embora com origem na mesma raiz. Agro, do grego agrós, significa campo. Agropastoril é a prática de pastoreio de rebanhos em campos naturais ou cultivados. Enquanto que agricultura são as práticas agrícolas de cultivo dos campos com lavouras. São coisas distintas e muito diferentes.
Devemos aprofundar um pouco mais a análise para espantar contestações alhures. Ainda que pudesse ser entendido o termo agropastoril como uso dos campos para lavouras e pastoreio, estaria o legislador cometendo uma injustiça, pois que somente seria justificável o emprego do fogo naquelas propriedades que realizassem práticas concomitantes de cultivo de lavouras e pastoreio de animais, o que seria uma discriminação, condenável pelo direito de igualdade.
O parágrafo único do artigo 27 não remete a uma exceção. Ele cria uma regra, pelo fato de dar interesse à proteção dos imensos campos de pastoreio, naturais e cultivados, que, via de regra, possuem rica vegetação arbórea, comumente circunscrita por remanescentes florestais. Estes espaços costumam ser contíguos às áreas de preservação permanente, interligando propriedades desprovidas de defesa para controle do fogo e formando grandes extensões, como os pampas no Sul, o cerrado no Centro-oeste e a caatinga no Nordeste.
Fica evidente a preocupação do legislador em proteger estes imensos campos nativos, explorados em regime agropastoril.
Assim visto, não existe restrição no Código Florestal à queima de cana e restos vegetais provenientes da agricultura, pelo menos na esfera nível federal. Nenhuma lei trata especificamente do assunto. Constitucionalmente, não existindo norma legal, o Poder Público não pode expedir regulamentos subalternos sem o devido processo legislativo. Temos a garantia constitucional de que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei".
Claro que é dever de todos defender e preservar o meio ambiente, essencial à sadia qualidade de vida, mas, ainda assim, cabe ao Poder Público promover a educação ambiental.
De acordo com a legislação atual, os órgãos ambientais podem exigir o uso do fogo de forma controlada, por questões de poluição e saúde pública. Não existe nenhuma norma que proíba o fogo na agricultura.
Se algum diploma pode criar regras relativas à queima de culturas, o mais adequado é a Lei 8.171/91, que dispõe sobre a política agrícola. Nos seus fundamentos, ela define objetivos e estabelece ações e instrumentos de política agrícola, sempre fazendo menção de que a exploração econômica sujeita-se à preservação ambiental, do interesse público de se proteger o meio ambiente e da conservação e recuperação dos recursos naturais. No capitulo relativo à "Proteção do Meio Ambiente e da Conservação dos Recursos Naturais", define os procedimentos sobre as terras agrícolas, determinados no artigo 19. No artigo 26, fica estabelecido que:
"A proteção ao meio ambiente e dos recursos naturais terá programas plurianuais e planos operativos anuais, elaborados pelos órgãos competentes, mantidos ou não pelo Poder Público, sob a coordenação da União e das Unidades da Federação".
Se o Poder Público, que está obrigado por lei, não discute nem coloca esses programas ao conhecimento da sociedade, não há porque esta, voluntariamente, apresse-se a cumpri-los, até porque depende de critérios técnicos e científicos.
A prática do fogo como meio de eliminar restos vegetais ou na facilitação da colheita da cana pode sofrer restrições devido à poluição, mas nunca proibição pois entendemos que nenhuma norma legal esta vigente. Decretos ou Portarias que ousam regular o assunto (impondo proibição) não tem receptividade no ordenamento jurídico, a não ser para caracterizar abuso de poder.
O Estado de São Paulo, que tem lei própria - Lei 10.547/00 - e pode tê-la porque, em matéria ambiental, os poderes podem legislar concorrentemente, a confusa "lei das queimadas" não proíbe o fogo. Determina que as queimadas sejam paulatinamente eliminadas em certas áreas. Portanto, em consonância com a lei federal de política agrícola, estabeleceu condições de controle e de precaução, muito mais por dever de assegurar o patrimônio dos lindeiros do que propriamente para regular o uso do fogo em práticas agrícolas.
Pela lei paulista, contudo, a burocracia é tanta que torna-se mais cômodo cortar cana crua.
Fonte: www.agrobyte.com.br
A bem da verdade, a lei, no referido dispositivo, proíbe "o uso do fogo nas florestas e demais formas de vegetação". É preciso entender, de uma vez por todas, que os pressupostos da lei são a defesa das florestas e demais formas de vegetação natural, bem como do uso dos produtos de origem vegetal, para inibir a extração predatória desses recursos naturais.
O artigo 1º conceitua que "as florestas existentes no território nacional e sa demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum..." Portanto, é imperativo que as florestas e demais formas de vegetação sejam reconhecidas de utilidade para se tornarem bens de interesse comum e, assim, receberem a proteção legal. É o espírito da lei. Se assim não fosse, o exercício do direito de propriedade ficaria limitado por força da lei. Por outro lado, o legislador estabeleceu aquilo que é possível para o Estado, ou seja, reconhecer o que for de interesse público para não ferir o direito de propriedade, constitucionalmente assegurado. A cana-de-açúcar não é reconhecida de utilidade às terras que revestem, pelo menos ambientalmente.
Está claro, pois, que o legislador ordinário não extrapolou a norma maior. Prescreveu apenas a proteção aos remanescentes florestais e às demais formas de vegetação natural. Estas formas de vegetação não podem ser consideradas florestas, mas ecótonos de importância relevante ao meio ambiente, que se configuram numa exceção, muito válida, de assegurar a preservação da remanescência florestal. Não transcende, porém, em hipótese alguma, a intencionalidade do legislador em impor regras para os revestimentos vegetais de exploração econômica, senão o teria feito explicitamente.
A única explicação de exceção à regra esta contida no parágrafo único do artigo 27, o qual reproduzimos:
"se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução".
Convém examinar o termo agropastoril, que , no nosso entendimento, nem de longe tem sinonímia com agricultura, embora com origem na mesma raiz. Agro, do grego agrós, significa campo. Agropastoril é a prática de pastoreio de rebanhos em campos naturais ou cultivados. Enquanto que agricultura são as práticas agrícolas de cultivo dos campos com lavouras. São coisas distintas e muito diferentes.
Devemos aprofundar um pouco mais a análise para espantar contestações alhures. Ainda que pudesse ser entendido o termo agropastoril como uso dos campos para lavouras e pastoreio, estaria o legislador cometendo uma injustiça, pois que somente seria justificável o emprego do fogo naquelas propriedades que realizassem práticas concomitantes de cultivo de lavouras e pastoreio de animais, o que seria uma discriminação, condenável pelo direito de igualdade.
O parágrafo único do artigo 27 não remete a uma exceção. Ele cria uma regra, pelo fato de dar interesse à proteção dos imensos campos de pastoreio, naturais e cultivados, que, via de regra, possuem rica vegetação arbórea, comumente circunscrita por remanescentes florestais. Estes espaços costumam ser contíguos às áreas de preservação permanente, interligando propriedades desprovidas de defesa para controle do fogo e formando grandes extensões, como os pampas no Sul, o cerrado no Centro-oeste e a caatinga no Nordeste.
Fica evidente a preocupação do legislador em proteger estes imensos campos nativos, explorados em regime agropastoril.
Assim visto, não existe restrição no Código Florestal à queima de cana e restos vegetais provenientes da agricultura, pelo menos na esfera nível federal. Nenhuma lei trata especificamente do assunto. Constitucionalmente, não existindo norma legal, o Poder Público não pode expedir regulamentos subalternos sem o devido processo legislativo. Temos a garantia constitucional de que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei".
Claro que é dever de todos defender e preservar o meio ambiente, essencial à sadia qualidade de vida, mas, ainda assim, cabe ao Poder Público promover a educação ambiental.
De acordo com a legislação atual, os órgãos ambientais podem exigir o uso do fogo de forma controlada, por questões de poluição e saúde pública. Não existe nenhuma norma que proíba o fogo na agricultura.
Se algum diploma pode criar regras relativas à queima de culturas, o mais adequado é a Lei 8.171/91, que dispõe sobre a política agrícola. Nos seus fundamentos, ela define objetivos e estabelece ações e instrumentos de política agrícola, sempre fazendo menção de que a exploração econômica sujeita-se à preservação ambiental, do interesse público de se proteger o meio ambiente e da conservação e recuperação dos recursos naturais. No capitulo relativo à "Proteção do Meio Ambiente e da Conservação dos Recursos Naturais", define os procedimentos sobre as terras agrícolas, determinados no artigo 19. No artigo 26, fica estabelecido que:
"A proteção ao meio ambiente e dos recursos naturais terá programas plurianuais e planos operativos anuais, elaborados pelos órgãos competentes, mantidos ou não pelo Poder Público, sob a coordenação da União e das Unidades da Federação".
Se o Poder Público, que está obrigado por lei, não discute nem coloca esses programas ao conhecimento da sociedade, não há porque esta, voluntariamente, apresse-se a cumpri-los, até porque depende de critérios técnicos e científicos.
A prática do fogo como meio de eliminar restos vegetais ou na facilitação da colheita da cana pode sofrer restrições devido à poluição, mas nunca proibição pois entendemos que nenhuma norma legal esta vigente. Decretos ou Portarias que ousam regular o assunto (impondo proibição) não tem receptividade no ordenamento jurídico, a não ser para caracterizar abuso de poder.
O Estado de São Paulo, que tem lei própria - Lei 10.547/00 - e pode tê-la porque, em matéria ambiental, os poderes podem legislar concorrentemente, a confusa "lei das queimadas" não proíbe o fogo. Determina que as queimadas sejam paulatinamente eliminadas em certas áreas. Portanto, em consonância com a lei federal de política agrícola, estabeleceu condições de controle e de precaução, muito mais por dever de assegurar o patrimônio dos lindeiros do que propriamente para regular o uso do fogo em práticas agrícolas.
Pela lei paulista, contudo, a burocracia é tanta que torna-se mais cômodo cortar cana crua.
Fonte: www.agrobyte.com.br
CRIME
As queimadas, estimadas pelo Ministério da Agricultura em 300 mil por ano no país, são as grandes responsáveis pelos incêndios florestais
Quem fizer uso do fogo de forma irregular ou provocar danos à natureza está sujeito à fiscalização do poder público, que poderá autuar os responsáveis, lavrando multas, embargando e interditando a propriedade; e em certos casos poderá até levar o infrator à prisão.
A Lei 9.605/98, chamada de Lei de Crimes Ambientais, e o Decreto 3.179/99, que a regulamentou, prevêem multa de R$ 1.000 por hectare ou fração para quem fizer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização; prisão e multa para quem fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios; prisão de até cinco anos e multa no valor de R$ 1.500 por hectare ou fração para quem provocar incêndio em mata ou floresta.
Já a Lei 4.771/65, que institui o Código Florestal brasileiro, determina que a permissão para o uso do fogo é estabelecida em ato do poder público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução. O uso do fogo de forma controlada, conhecido como queimada, é disciplinado pela Portaria 231/88, do Ibama. O cidadão que desejar fazer uso do fogo em sua propriedade estará obrigado a procurar antes o órgão ambiental do seu estado ou a unidade do Ibama mais próxima.
Outra lei importante é a 6.938/81, que definiu a Política Nacional do Meio Ambiente e as penalidades pelo não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. Em caso de incêndio, o Código Penal Brasileiro prevê penas para quem causá-lo, mesmo que acidentalmente.
Fonte: www.senado.gov.br
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