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14 de mai. de 2010

anatomia vegetal





A Anatomia Vegetal trata de temas relacionados à morfologia externa e principalmente interna. Ela pode ser utilizada como ferramenta para estudos ecológicos, econômicos e outras áreas tanto da Botânica quanto de outra ciência. A anatomia da planta reflete a situação ambiental, e pode ser algumas vezes um bioindicador. Para ter todas essas ferramentas à mão é necessário conhecimento básico da estrutura interna e externa do vegetal.

Essas descrições estão listadas abaixo:

Anatomia da Raiz
A raiz faz parte do eixo da planta. É em geral subterrânea e exerce funções de fixação da planta ao substrato e de absorção de sais minerais (FERRI, 1990). Duas outras funções associadas às raízes são as de armazenamento e condução (RAVEN et al., 2007). A primeira raiz de uma planta com sementes desenvolve-se a partir do promeristema da raiz (meristema apical) do embrião, a qual desenvolverá a raiz pivotante, em geral denominada raiz primária. Nas gimnospermas e angiospermas eudicotiledôneas a raiz pivotante e suas raízes laterais, várias vezes ramificadas, constituem o sistema radicular. Nas monocotiledôneas, a primeira raiz vive por apenas um curto período de tempo e o sistema radicular da planta é formado por raízes adventícias que se originam do caule (ESAU, 1974).

O ápice da raiz é recoberto pela coifa, que reveste e protege o meristema apical e ajuda a raiz a penetrar no solo. A coifa é coberta por uma bainha viscosa ou mucilagem, que lubrifica a raiz durante sua penetração no solo (RAVEN et al., 2007). Algumas regiões da epiderme das raízes são especializadas para a função de absorção: são os pelos absorventes, expansões tubulares das células epidérmicas da zona pelífera, sendo esta mais desenvolvida nas raízes mais jovens (ESAU, 1974).

O córtex ocupa a maior parte da área no crescimento primário (figura abaixo) em muitas raízes e é formado basicamente por células parenquimáticas. As células corticais geralmente armazenam amido (ESAU, 1974). A camada mais interna dessa região é formada por células compactamente arranjadas, constituindo a endoderme. Tais células apresentam poderosos reforços de suberina e/ou lignina, os quais dificultam as trocas metabólicas entre o córtex e o cilindro central, podendo ser arranjados em estrias de Caspary ou reforços em “U” e “O” (GLORIA & GUERREIRO, 2003). Algumas células não apresentam tais reforços (células de passagem), permitindo a permuta de substâncias nutritivas (FERRI, 1990). O cilindro vascular da raiz é constituído de periciclo – que desempenha funções importantes, como a formação de raízes laterais –, câmbio vascular nas plantas com crescimento secundário, tecidos vasculares primários (xilema e floema) e células não-vasculares. O centro do órgão pode ser ainda preenchido por células parenquimáticas, denominadas de parênquima medular (RAVEN et al., 2007).




O crescimento secundário (figura abaixo) em raízes, bem como nos caules, consiste na formação de tecidos vasculares secundários a partir do câmbio vascular e de uma periderme originada no felogênio (câmbio de casca). O câmbio vascular se inicia por divisões das células do procâmbio, que permanecem meristemáticas e estão localizadas entre o xilema e floema primários. Logo a seguir, as células do periciclo também se dividem e as células-irmãs internas, resultantes desta divisão, contribuem para formar o câmbio vascular. Um cilindro completo de câmbio da casca (felogênio), que surge na parte externa do periciclo proliferado, produz súber para o lado externo e felogênio para o lado interno. Estes três tecidos formados: súber, felogênio e feloderme constituem a periderme (RAVEN et al., 2007).






Anatomia do Caule
A associação do caule com a folha constitui o sistema caulinar, originado a partir do desenvolvimento do embrião (RAVEN et al., 2007). Diferente da raiz o caule divide-se em nós e entrenós, com uma ou mais folhas em cada nó. Dependendo do grau de desenvolvimento dos entrenós, o caule pode assumir aspectos diferentes (ESAU, 1974).

As duas principais funções ligadas ao caule são suporte e condução. As folhas, os principais órgãos fotossintetizantes da planta, são sustentadas pelo caule, que as coloca em posições favoráveis para a exposição à luz. As substâncias produzidas nas folhas são transportadas para baixo pelo floema do caule para os sítios onde são necessárias, tais como regiões em desenvolvimento de caules e raízes. Ao mesmo tempo, a água e os nutrientes minerais são transportados de forma ascendente (para cima) das raízes para as folhas através do xilema do caule (RAVEN et al., 2007).

O meristema apical do sistema caulinar origina meristemas primários como os encontrados na raiz: protoderme, procâmbio e meristema fundamental, que se desenvolvem no corpo primário (figura abaixo) da planta originando: epiderme, tecidos vasculares (xilema primário e floema primário) e tecido fundamental, respectivamente (RAVEN et al., 2007).

O córtex do caule geralmente contém parênquima com cloroplastos. Os espaços intercelulares são amplos, mas às vezes limitados à parte média do córtex. A parte periférica deste frequentemente contém colênquima, disposto em cordões ou em camadas mais ou menos contínuas. Em algumas plantas, é o esclerênquima e não o colênquima que se desenvolve como tecido de sustentação. A parte mais interna do tecido fundamental, a medula, é composta de parênquima, que pode conter cloroplastos (ESAU, 1974).

O crescimento secundário (crescimento em espessura) (figura abaixo) resulta da atividade de dois meristemas laterais: o câmbio vascular e o câmbio da casca, originados a partir dos meristemas primários, procâmbio e meristema fundamental de forma respectiva. O câmbio vascular será responsável pela produção de xilema e floema secundários no caule, resultando na formação de um cilindro de tecidos vasculares, dispostos radialmente. Comumente, muito mais xilema secundário do que floema secundário é produzido no caule, como acontece na raiz (RAVEN et al., 2007), causando a destruição da região medular (ESAU, 1974). Com o crescimento secundário o floema é empurrado para fora e suas células de parede fina são destruídas. Somente as fibras de parede espessa permanecem intactas. Como na maioria das raízes lenhosas, a formação da periderme ocorre após o inicio da produção de xilema e floema secundário. Substituindo a epiderme como revestimento de proteção, a periderme consiste em: feloderme, felogênio (câmbio da casca) e súber (felema) (RAVEN et al., 2007).


Os caules podem apresentar diversas modificações e desempenhar funções distintas de acordo com suas necessidades adaptativas, como os aéreos a exemplo das gavinhas (auxiliam no suporte), os subterrâneos no caso dos tubérculos e bulbos (armazenamento de nutrientes) e os suculentos (armazenamento de água) (RAVEN et al., 2007).

Anatomia da Folha
A palavra folha deriva do latim folia e refere-se a expansões laterais do caule. As folhas são em geral clorofiladas e com crescimento limitado (OLIVEIRA & AKISUE, 2003).

O embrião, em especial a gêmula do embrião, é o ponto de origem das primeiras folhas do vegetal. As folhas subsequentes originam-se como expansões laterais exógenas dos caules. Caule e folha possuem origem comum, diferindo estruturalmente na disposição relativa dos tecidos. Além disso, a folha difere-se do caule em seu desenvolvimento devido as suas funções (OLIVEIRA & AKISUE, 2003).

A folha completa possui limbo (lâmina), pecíolo e uma base que pode ser provida de estípulas e/ou bainha (OLIVEIRA & AKISUE, 2003). Folhas sem pecíolo são chamadas de sésseis. As folhas podem ser simples (limbo completo) ou compostas (limbo dividido) (RAVEN et al., 2007). São constituídas pelos seguintes tecidos: epiderme, parênquimas e tecidos vasculares (OLIVEIRA & AKISUE, 2003).

As células epidérmicas da folha estão muito justapostas e cobertas pela cutícula, uma camada lipídica que reduz a perda de água. Os estômatos podem ocorrer em ambos os lados da folha ou somente em um lado, comumente o inferior. Os tricomas são anexos epidérmicos presentes em muitas folhas. Podem ser glandulares, produzindo compostos químicos de defesa e atração de polinizadores ou ainda tectores, promovendo defesa física do vegetal (OLIVEIRA & AKISUE, 2003). Coberturas espessas de tricomas e resinas secretadas por alguns deles, podem diminuir a perda de água pela folha (RAVEN et al., 2007).

Existem ainda células epidérmicas diferenciadas em folhas de algumas espécies vegetais, as células buliformes, responsáveis pela movimentação destes órgãos como enrolamento, fechamento etc. (RAVEN et al., 2007).

O mesofilo é composto basicamente por células parenquimáticas, sendo permeado por numerosas nervuras (feixes vasculares), que são contínuas com o sistema vascular do caule (RAVEN et al., 2007). Ele pode ser homogêneo (células parenquimáticas indiferenciadas) ou diferenciado em paliçádico e lacunoso (OLIVEIRA & AKISUE, 2003), como pode ser visto na Figura abaixo:

As folhas podem ser muito diferenciadas em formas e funções no vegetal (RAVEN et al., 2007).

Exemplos:

Catáfilos ou Escamas: folhas suculentas que ocorrem em caules subterrâneos e armazenam substâncias nutritivas.

Brácteas: folhas com cores diferenciadas que atraem polinizadores exercendo importante papel na reprodução.

Antófilos ou folhas florais: sépalas e pétalas.

Espinhos: folhas modificadas que protegem o vegetal contra herbivoria e diminuem a superfície de contato com o ambiente, reduzindo assim a perda de água por transpiração.

Gavinhas: folhas muito finas que se enrolam em algum suporte para fixação do vegetal ou maior absorção de luz.

Fatores ambientais, especialmente a luz, podem ter efeitos sobre as folhas. Espécies que crescem sob alta intensidade luminosa podem ter folhas mais espessas e menores que as que crescem na sombra (RAVEN et al., 2007).

Referências

ESAU, K. Anatomia das plantas com sementes. São Paulo: Edgard Blucher, 1974/200. 293 p.

FERRI, M. G. Botânica: Morfologia nterna das Plantas (Anatomia). São Paulo: Edições Melhoramentos, 1970.

GLORIA, B. A.; GUERREIRO, S. M. C. Anatomia Vegetal. Viçosa: UFV, 2003. 438 p.

OLIVEIRA F.; AKISUE G. Fundamentos de Farmacobotânica. 2ª ed., Atheneu, 2003.

RAVEN P. H.; EVERT R. F.; EICHHORN S. E. Biologia Vegetal. 7th ed. Editora Guanabara Koogan S. A., Rio de Janeiro, 2007.

Fonte: www.cb.ufrn.br

Condução da seiva

Fisiologia da Condução de Seiva
O sistema de condução de materiais pelos corpos dos seres vivos deve garantir a distribuição de nutrientes e retirada de substâncias tóxicas das células dos tecidos de todo organismo.

Nos vegetais a condução de seiva, isto é, soluções salinas e soluções açucaradas, é realizada através dos sistemas de vasos, que se distribuem ao longo do corpo das traqueófitas.

A distribuição de seiva bruta ou inorgânica (água e sais minerais) é realizada pelos vasos de xilema ou lenho. A distribuição de seiva elaborada ou orgânica (água e açúcares) é realizada pelos vasos de floema ou líber.

O Mecanismo da Condução de Seiva Bruta ou Inorgânica
O transporte da seiva bruta ou inorgânica é realizado em duas etapas, apresentando um transporte horizontal e um transporte vertical de ascensão de seiva.

O transporte horizontal de seiva ocorre desde os pêlos absorventes da epiderme, até os vasos de xilema. A ascensão da seiva ocorre até as folhas, onde ocorrem os fenômenos da fotossíntese e da transpiração.

A melhor explicação para a ascensão de seiva bruta nos vegetais é a teoria da coesão tensão transpiração ou teoria de Dixon, que está baseada no fato de as folhas exercerem uma força de sucção que garante a ascensão de uma coluna de água pelo corpo do vegetal, conforme ocorre a transpiração.

Nos vasos condutores de xilema, existe uma coluna contínua de água, formada por moléculas de água, fortemente coesas, ligadas por pontes de hidrogênio.

Além da força de coesão e ntre as moléculas de água, estas estão fortemente aderidas às paredes dos vasos de xilema.
Conforme ocorre a saída de água na forma de vapor através das folhas, existe um movimento da coluna de água através dos vasos, desde as raízes até as folhas, pois estão coesas e submetidas a uma força de tensão que movimenta a coluna de água através do xilema.

À medida que a água é perdida pela transpiração ou usada na fotossíntese, ela é removida do caule e retirada da raiz, sendo absorvida pelo solo. Para este movimento de água no corpo do vegetal é imprescindível a força de sucção exercida pelas folhas.

Para ocorrer a ascensão da seiva bruta nos vasos de xilema, não deve ocorrer a formação de bolhas de ar nos vasos condutores, pois estas romperiam a coesão entre as moléculas de água, obstruindo a ascensão da coluna de água através do xilema.

O Mecanismo da Condução de Seiva Elaborada ou Orgânica
A seiva elaborada ou orgânica formada nas células dos parênquimas clorofilianos das folhas através da fotossíntese é distribuída por todo o corpo do vegetal através dos vasos de floema ou líber, que estão localizados próximos à casca dos vegetais.
Apesar de a força da gravidade ser favorável a este transporte, existe um fluxo sob pressão das folhas em direção às raízes conforme o modelo físico de Münch.

No vegetal deve ser mantida a diferença de concentração de açúcar entre o órgão produtor, que são as folhas onde ocorre a fotossíntese; e o órgão consumidor, que é a raiz, onde ocorre apenas a respiração. Mantido este gradiente de concentração entre folhas e o resto do corpo do vegetal, ocorrerá o fluxo sob pressão de seiva elaborada através do floema.

Se retiramos um anel completo da casca (anel de Malpighi) que envolve o vegetal, interrompemos a distribuição de seiva elaborada em direção à raiz, pois os vasos liberianos são lesados, levando à morte das raízes depois de certo tempo. Com a morte das raízes, não ocorre absorção de água e sais minerais do solo e, conseqüentemente, ocorrerá a morte do vegetal, pois as folhas não receberão mais água.

Fisiologia do Crescimento e Desenvolvimento
Muitas atividades dos vegetais são comandadas pela ação de hormônios ou fitormônios, que determinam o crescimento e o desenvolvimento dos vegetais.

O crescimento do vegetal corresponde ao aumento do número de células, aumento do volume celular e da própria massa do vegetal. Alguns tipos de movimentos dos vegetais estão relacionados com seu crescimento.

O desenvolvimento do vegetal está relacionado com o aparecimento de novas características e de estruturas que desempenham funções específicas como raiz, caule, folhas, flores, sementes e frutos.

Os Hormônios Vegetais
Os hormônios são substâncias produzidas em uma parte específica do organismo, que atua em baixas concentrações, sobre células específicas, situadas em locais diferentes de onde os hormônios foram produzidos.

Existe uma grande diversidade de hormônios como as auxinas, giberilinas, citocininas (cinetina e zeatina) e o etileno.

Auxinas
As auxinas são produzidas no ápice do vegetal, sendo distribuídas por um transporte polarizado do ápice para o resto do corpo do vegetal.

Um dos efeitos das auxinas está relacionado com o crescimento do vegetal, pois atuam sobre a parede celular do vegetal, provocando sua elongação ou distensão e, conseqüentemente, o crescimento do vegetal.

Na verdade os efeitos das auxinas sobre os vegetais é muito diversificado, dependendo do local de atuação e concentração, podem apresentar efeitos completamente antagônicos.

Foi na segunda década deste século que os conhecimentos sobre a ação das auxinas nos vegetais explicaram de modo mais esclarecedor como as auxinas atuam sobre os vegetais, a partir das experiências de Went em 1928.
Went trabalhou com coleóptiles de gramíneas, blocos de ágar, observando o comportamento do crescimento do vegetal após a retirada do ápice do vegetal.

Went cortou o ápice do coleóptile, colocando-o em contato com um bloco de ágar. Depois de certo tempo, o bloco de ágar era colocado sobre o coleóptile decapitado.

O resultado obtido com este procedimento foi o mesmo que seria obtido se o ápice do coleóptile estivesse presente no vegetal.

Quando o bloco de ágar, que estivera em contato com o ápice do coleóptile, era colocado de modo a cobrir apenas metade da extremidade do ápice do vegetal, verificava-se um crescimento maior do lado em contato com o bloco de ágar, resultando numa curvatura do coleóptile no sentido contrário da posição do bloco de ágar.

Os Efeitos das Auxinas sobre os Vegetais
As auxinas e a dominância apical
As auxinas, além de promoverem a distensão celular, quando distribuídas caule abaixo, inibem a atividade das gemas laterais, localizadas nas axilas das folhas, que ficam em dormência.

Quando a gema apical do vegetal é retirada, as gemas laterais saem da dormência, isto é, da dominância apical, e ramos laterais desenvolvem-se.

Esta eliminação das gemas apicais é chamada de poda e tem como conseqüência o aumento da copa do vegetal com formação de novos ramos laterais.

As auxinas e a formação de frutos partenocárpicos
Após a fecundação, nas angiospermas, o embrião no interior da semente produz auxinas que agem sobre as células das paredes do ovário, promovendo sua transformação em frutos.

Se não ocorrer fecundação, os óvulos não são transformados em sementes e, conseqüentemente, ocorre a abscisão da flor com a queda do ramo floral.

Se as flores de um vegetal forem pulverizadas com auxinas (AIA), ocorre o desenvolvimento de um fruto partenocárpico a partir da parede do ovário, que não possui sementes no seu interior.

Pode-se induzir a floração em abacaxi, por exemplo, com o uso do ácido naftaleno acético (ANA), que é um tipo de auxina.

As auxinas de efeito herbicida
O efeito herbicida é dado por uma auxina sintética conhecida como 2,4 D (ácido 2,4 diclorofenoxiacético).

Em altas concentrações esta auxina é tóxica para plantas de folhas largas (dicotiledôneas), em áreas de campo ou de agricultura intensiva , eliminando as plantas chamadas de ervas daninhas nestas áreas.

A figura a seguir mostra a ação do 2,4 D sobre a vegetação. Note que esta substância é seletiva sobre as dicotiledôneas.

O 2,4 - D aplicado sobre uma planta de picão (Bidens pilosus) e uma gramínea (Poa annua) age seletivamente, matando apenas o exemplar da primeira espécie.

Movimentos Vegetais
Os movimentos dos vegetais respondem à ação de hormônios ou de fatores ambientais como substâncias químicas, luz solar ou choques mecânicos. Estes movimentos podem ser do tipo crescimento e curvatura e do tipo locomoção.

Movimentos de Crescimento e Curvatura
Estes movimentos podem ser do tipo tropismos e nastismos.

Os tropismos são movimentos orientados em relação à fonte de estímulo. Estão relacionados com a ação das auxinas.

Fototropismo
Movimento orientado pela direção da luz. Existe uma curvatura do vegetal em relação à luz, podendo ser em direção ou contrária a ela, dependendo do órgão vegetal e da concentração do hormônio auxina.

O caule apresenta um fototropismo positivo, enquanto que a raiz apresenta fototropismo negativo.

Geotropismo
Movimento orientado pela força da gravidade. O caule responde com geotropismo negativo e a raiz com geotropismo positivo, dependendo da concentração de auxina nestes órgãos.

Quimiotropismo
Movimento orientado em relação a substâncias qu'micas do meio

Tigmotropismo
Movimento orientado por um choqe mecânico ou suporte mecânico, como acontece com as gavinhas de chuchu e maracujá que se enrolam quando entram em contato com algum suporte mecânico.

Nastismos
São movimentos que não são orientados em relação à fonte de estímulo. Dependem da simetria interna do órgão, que devem ter disposição dorso - ventral como as folhas dos vegetais.

Fotonastismo
Movimento das pétalas das flores que fazem movimento de curvatura para a base da corola. Este movimento não é orientado pela direção da luz, sendo sempre para a base da flor.

Existem as flores que abrem durante o dia, fechando-se à noite como a "onze horas" e aquelas que fazem o contrário como a "dama da noite".

Tigmonastismo e Quimionastismo
Movimentos que ocorrem em plantas insetívoras ou mais comumente plantas carnívoras, que, em contato com um inseto, fecham suas folhas com tentáculos ou com pêlos urticantes, e logo em seguida liberam secreções digestivas que atacam o inseto. Às vezes substâncias químicas liberadas pelo inseto é que provocam esta reação.

Seismonastia
Movimento verificado nos folíolos das folhas de plantas do tipo sensitiva ou mimosa, que, ao sofrerem um abalo com a mão de uma pessoa ou com o vento, fecham seus folíolos. Este movimento é explicado pela diferença de turgescência entre as células de parênquima aquoso que estas folhas apresentam.

Movimentos de Locomoção ou Deslocamento
Movimentos de deslocamento de células ou organismos que são orientados em relação à fonte de estímulo, podendo ser positivos ou negativos, sendo definidos como tactismos.

Quimiotactismo
Movimento orientado em relação a substâncias químicas como ocorre com o anterozóide em direção ao arquegônio.

Aerotactismo
Movimento orientado em relação à fonte de oxigênio, como ocorre de modo positivo com bactérias aeróbicas.

Fototactismo
Movimento orientado em relação à luz, coo ocorre com os cloroplastos na célula vegetal.

Fotoperiodismo
O fotoperiodismo é a capacidade do organismo em responder a determinado fotoperíodo, isto é, a períodos de exposição à iluminação.

Nos vegetais o fotoperiodismo influi no fenômeno da floração e, conseqüentemente, no processo reprodutivo e formação dos frutos.
O florescimento do vegetal é controlado em muitas plantas pelo comprimento dos dias (período de exposição à luz) em relação aos períodos de noites (períodos de escuro).

Ao longo do ano, em regiões onde as estações (outono, inverno, primavera e verão) são bem definidas, existe variação do comprimento dos dias em relação às noites, e muitas plantas são sensíveis a estas variações, respondendo com diferentes fotoperíodos em relação à floração.

Classificação das Plantas quanto ao Fotoperíodo
Plantas de dia longo
São as plantas que florescem quando expostas a um fotoperíodo acima de um valor crítico, que é chamado de fotoperíodo crítico. Quando esta planta estiver exposta a um fotoperíodo menor que o seu fotoperíodo crítico, ela cresce mas não floresce.

Algumas plantas que respondem deste modo são espinafre, aveia, rabanete, entre outras. Observe a resposta de uma planta de dia longo em relação à exposição à luz.

Plantas de dia curto
São as plantas que florescem quando submetidas a fotoperíodos abaixo do seu fotoperíodo crítico. Quando expostas a fotoperíodos maiores que o seu fotoperíodo crítico, estas plantas crescem mas não florescem.

Algumas plantas que respondem deste modo são morangueiro, crisântemo, café e orquídea.

A figura a seguir mostra o comportamento de uma planta de dia curto quando exposta à luz.

Plantas neutras ou indiferentes
São as plantas que florescem independentemente do fotoperíodo ou que não respondem a um determinado fotoperíodo, como o tomateiro e o milho.

Pesquisas sobre as respostas das plantas a fotoperíodos mostraram que os períodos de escuro que a planta fica exosta deve ser contínuo, ao contrário dos períodos de iluminação que não precisam ser contínuos, pois a interrupção dos períodos de escuro leva a inibição da floração do vegetal.

A resposta do vegetal a floração está relacionada com a ação de um pigmento chamado fitocromo, que é sensível à variação do comprimento do dia de iluminação desencadeando uma resposta fisiológica do vegetal para a floração.

Fonte: www.biomania.com.br

Anfíbios

Classe Amphibia inclui as cecílias (Ordem Gymnophiona), as salamandras (Ordem Caudata) e os sapos, rãs e pererecas (Ordem Anura). Embora existam variações na forma do corpo e nos órgãos de locomoção, pode-se dizer que a maioria dos anfíbios atuais tem uma pequena variabilidade no padrão geral de organização do corpo. O nome anfíbio indica apropriadamente que a maioria das espécies vive parcialmente na água, parcialmente na terra, constituindo-se no primeiro grupo de cordados a viver fora da água. Entre as adaptações que permitiram a vida terrestre incluem pulmões, pernas e órgãos dos sentidos que podem funcionar tanto na água como no ar. Dos animais adaptados ao meio terrestre, os anfíbios são os mais dependentes da água. Foram os primeiros a apresentar esqueleto forte e musculatura capaz de sustentá-los fora d'água.

Sua pele é bastante fina e para evitar o ressecamento provocado pela exposição ao sol, possui muitas glândulas mucosas. Estas liberam um muco que mantém a superfície do corpo úmida e lisa, diminuindo o atrito entre a água e o corpo durante o mergulho.

A epiderme também possui pouca quantidade de queratina, uma proteína básica para a formação de escamas, placas córneas, unhas e garras. A ausência destas estruturas os torna frágeis em relação à perda de água e também quanto à sua defesa de predadores. Por isso, alguns anfíbios desenvolveram glândulas que expelem veneno quando comprimidas.

A respiração dos anfíbios pode ocorrer através de brânquias e da pele (na fase larval e aquática) e da pele e de pulmões quando adultos e terrestres.

São ectotérmicos, ou seja, a temperatura do corpo varia de acordo com a temperatura do ambiente. Por isso, em épocas frias ou muito secas, muitas espécies enterram-se sob o solo aí permanecendo até a época mais quente e chuvosa. Este comportamento, em muitos locais do Brasil, deu origem à lenda de que os sapos caem do céu, pois, com a umidade provocada pelas chuvas, os anfíbios saltam das covas onde estavam em estado de dormência, para a atividade.

Também dependem da água para se reproduzirem: a fecundação ocorre fora do corpo da fêmea e o gameta masculino necessita do meio aquoso para se locomover até o óvulo da fêmea. Esta dependência ocorre também porque os ovos não possuem proteção contra a radiação solar e choques mecânicos. O desenvolvimento da larva é indireto, ou seja, a larva após a eclosão do ovo, passa por várias transformações até atingir a forma adulta, como acontece com o girino.

A maioria das espécies de anfíbios apresenta hábitos alimentares insetívoros, sendo, portanto, vertebrados controladores de pragas. Muitas espécies, sensíveis a alterações ambientais (desmatamento, aumento de temperatura ou poluição) são consideradas excelentes bioindicadores. A diminuição de certas populações tem sido atribuída a alterações globais de clima e para certos biomas do Brasil, como a Mata Atlântica, os declínios populacionais ou mesmo extinção de anfíbios têm sido atribuídos ao desmatamento.

Algumas espécies, como a perereca-da-folhagem (Phyllomedusa bicolor) e o sapinho pingo-de-ouro (Brachycephalus ephipium) têm sido alvo de estudos bioquímicos e farmacológicos, para isolamento de substâncias com possíveis usos medicinais. Estes são apenas dois exemplos de uso potencial de anfíbios, que têm despertado interesse científico e comercial internacional e gerado problemas de "pirataria biológica" devido a falta de uma política clara sobre o uso da biodiversidade do Brasil.

Fonte: www.vivaterra.org.br

Voz de mãe ao telefone conforta tanto quanto abraço, diz pesquisa



Um estudo de pesquisadores americanos sugeriu que ouvir a voz da mãe ao telefone conforta tanto quanto receber um abraço.

Os cientistas submeteram 60 meninas entre sete e 12 anos de idade a situações de estresse e monitoraram as respostas hormonais delas à voz materna, um toque carinhoso e um filme.

Em um artigo na revista científica Proceedings of the Royal Society B, os pesquisadores afirmam que os dois primeiros gestos proporcionam o mesmo nível de conforto – medido pelos níveis do "relaxante natural" oxitocina.

"Assumia-se que a liberação de oxitocina em um contexto social requeria contato físico", disse a coordenadora do estudo, Leslie Seltzer, da Universidade de Wisconsin-Madison.

"Mas esses resultados deixam claro que a voz de uma mãe pode ter o mesmo efeito de um abraço, ainda que elas não estejam fisicamente presentes."

Vencendo a distância

As conclusões indicam que mães que precisam sair para trabalhar e deixar as crianças na creche podem tranqüilizá-las com uma simples ligação telefônica.

Pesquisas anteriores feitas com roedores se concentravam na liberação de oxitocina em situações de tensão através do contato físico.

A substância é uma espécie de "sedativo natural" associado à empatia e capaz de aliviar os efeitos do cortisol, o chamado "hormônio do estresse".

Na pesquisa, as meninas tiveram de falar e resolver questões de aritmética em público inesperadamente, o que fez acelerar os seus batimentos cardíacos e elevar os níveis de cortisol.

Após a experiência, elas foram divididas em três grupos: o primeiro recebeu uma ligação telefônica materna logo após a situação de estresse; o segundo, recebeu um toque carinhoso, como um abraço; o terceiro foi levado para assistir ao filme A marcha dos pingüins, considerado "emocionalmente neutro".

Segundo os cientistas, os níveis de oxitocina subiram nos dois primeiros grupos em praticamente igual medida. Não houve aumento no nível desse hormônio no terceiro grupo.

Testes usam ultrassom como contraceptivo masculino



Aplicação de ultrassom em homens pode ser usada como um anticoncepcional masculino válido por seis meses, segundo testes preliminares da universidade da Carolina do Norte, nos Estados Unidos.

A equipe de pesquisadores obteve um financiamento de US$ 100 mil (quase R$ 180 mil) da Fundação Bill & Melinda Gates e busca a aprovação para realizar mais testes clínicos.

O coordenador do estudo, James Tsuruta, disse acreditar que o novo método possa se transformar em uma opção de contracepção segura e barata.

"O nosso objetivo de longo prazo é usar o ultrassom de instrumentos terapêuticos que normalmente são utilizados na medicina esportiva ou em clínicas de fisioterapia como contraceptivos masculinos baratos, de longo prazo e reversíveis, adequados para uso em países em desenvolvimento e do Primeiro Mundo."

Os testes preliminares indicam que após as aplicações de ultrassom nos testículos, a produção de esperma é interrompida e as reservas já existentes são exauridas, deixando o homem temporariamente infértil.

'Efeito e segurança máximos'

O financiamento da pesquisa prevê o aprimoramento da técnica para atingir efeitos e segurança máximos.

Há poucas semanas, pesquisadores na China divulgaram ter desenvolvido um outro tratamento anticoncepcional para homens que é eficaz, reversível e sem efeitos colaterais sérios a curto prazo.

Os cientistas realizaram testes com mais de mil homens com idades entre 20 e 45 anos e que tiveram pelo menos um filho nos dois anos anteriores ao experimento. Suas parceiras tinham idades entre 18 e 38 anos, sem problemas reprodutivos.

No tratamento, os homens receberam por dois anos e meio uma injeção de um líquido contendo o hormônio testosterona que provocou a suspensão temporária da produção de espermatozoides.

Durante os testes, apenas um em cada cem voluntários engravidou a parceira. Seis meses após a interrupção do tratamento, o número de espermatozoides dos participantes voltou ao nível normal.

Apesar de a injeção não ter provocado efeitos colaterais, quase um terço dos participantes abandonou o experimento. A saída dos voluntários não foi explicada.

Estudo indica que humanos tiveram filhos com neandertais


Um estudo mostrou que todos os humanos, exceto os de ancestralidade puramente africana, tem em seu DNA uma contribuição de 1% a 4% de elementos genéticos de neandertais, indicando que as duas espécies cruzaram entre si e geraram descendentes comuns.


O estudo de quatro anos, liderado pelo instituto alemão Max Planck com colaboração de várias universidades de outros países e divulgado na publicação científica Science, desvendou o genoma, ou código genético, dos homens de Neandertal, espécie extinta há aproximadamente 29 mil anos.

As conclusões surpreenderam especialistas, já que evidências anteriores sugeriam que os neandertais não haviam contribuído para nossa herança genética.

O estudo também confirma que quase a totalidade dos humanos descende de um pequeno grupo de africanos que se espalhou pelo planeta, entre 50 e 60 mil anos atrás.

Cruzamentos

Traços da contribuição genética do neandertal foram encontrados em populações europeias, asiáticas e da Oceania.

"Eles não foram totalmente extintos, vivem um pouco em nós", disse o professor Svante Paabo do Max Planck em Leipzig.

O professor Chris Stringer, do Museu de História Natural de Londres, disse que "o que realmente nos surpreendeu foram as evidências de que ocorreu algum tipo de cruzamento entre neandertais e humanos modernos".

Outros especialistas se disseram surpresos com a relativamente alta quantidade de material genético do neandertal (até 4%) em humanos modernos.

A pesquisa

O genoma sequenciado usou DNA dos restos de três neandertais descobertos em uma caverna na Croácia.

Um dos desafios do projeto foi extrair material genético aproveitável dos ossos, que possuíam dezenas de milhares de anos de idade.

As amostras continham pequenas quantidades de DNA de neandertais, misturados com DNA de bactérias e colônias de fungos que instalaram-se nelas ao longo dos anos.

O DNA de neandertais havia se quebrado em pequenos pedaços e modificado-se quimicamente, mas estas mudanças eram de natureza regular, o que permitiu aos pesquisadores corrigir as imperfeições por meio de programas de computador.

Teorias

A explicação mais plausível para a aproximação genética entre não africanos e neandertais é a de que houve um contato reprodutivo reduzido (ou fluxo de genes) entre as duas espécies.

Este cruzamento pode ter ocorrido quando os humanos deixavam o continente africano, talvez no norte da África ou na península arábica.

Segundo a teoria que diz que o mundo foi povoado a partir da África, o homo sapiens substituiu gradativamente as populações indígenas de outras regiões, como os neandertais.

Pesquisas anteriores indicavam a Europa como o local mais provável para as duas espécies terem se encontrado e possivelmente trocado genes.

Homo sapiens e neandertais conviveram no continente por mais de 10 mil anos.

Diferença de idade no casamento reduz expectativa de vida da mulher, diz estudo


Um estudo feito na Alemanha indicou que casar com um homem muito mais velho ou mais novo pode reduzir a expectativa de vida de uma mulher.

Analisando dados de mais de dois milhões de casais dinamarqueses, os pesquisadores do instituto Max Planck de pesquisas em demografia perceberam que o risco de mortalidade de uma mulher casada com um parceiro entre sete e nove anos mais jovem aumenta 20%.

Se for casada com um homem entre sete e nove anos mais velho, as chances de mortalidade também aumentam, mas em grau menor – menos de 10%.

Os dados foram publicados na última edição da revista científica Demography.

Há muito tempo os cientistas procuram avaliar se as diferenças de idade no casamento exercem o mesmo tipo de influência sobre a vida de homens e mulheres. A pesquisa atual mostra que não.

No caso masculino, um homem que tem uma parceira entre sete e nove anos mais jovem reduz o seu risco de mortalidade em 11%. No sentido oposto, as chances de mortalidade aumentam quando a parceira é mais velha.

O coordenador do estudo, Sven Drefahl, disse que as novas evidências mascaram as análises que tentam explicar este fenômeno.

"As razões para as diferenças de mortalidade em decorrência da diferença de idade entre parceiros permanecem desconhecidas", disse.

Hipóteses

Até então, a hipótese dominante é a de que os indivíduos – homens e mulheres – que escolhem parceiros mais jovens o fazem porque são mais saudáveis e, portanto, já gozam de uma expectativa de vida mais alta.

Outras explicações apontam para os benefícios psicológicos de ter um parceiro mais jovem, que, ainda por cima, também poderia prover melhores cuidados durante a velhice.

Drefahl aponta, porém, que estas explicações não parecem se aplicar às mulheres. "Os casais em que o marido é mais jovem violam as normas sociais e, portanto, sofrem mais sanções sociais", especula o cientista.

Além disso, as mulheres não parecem se beneficiar tanto quanto os homens de ter um parceiro durante a velhice, porque tendem a compartilhar mais os momentos de sua vida com suas amigas.

Já os homens, têm "em média, menos contatos sociais, e de menor qualidade", que as mulheres, disse o pesquisador

11 de mai. de 2010

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Muito obrigada, por partilhar conosco essa felicidade e que o Biomais possa sempre contribulir para sua formação e sucesso no vestibular.
Muito agradecida
Katia Queiroz

Síndrome de Turner







A Síndrome de turner é uma doença genética, que atinge somente meninas, atualmente tem-se o registro de cerca de cinco mil jovens portadoras da sindrome. A origem dessa anomalia, apesar de muitos estudos e pesquisas ainda é desconhecido, não havendo nenhum indicio de hereditariedade, sua única aferição esta ligada a uma anomalia relacionada ao cromossomo sexual. A Síndrome de Turner é observada em muitos casos logo após o nascimento, em outras crianças ela vai ser observada durante o desenvolvimento e outras somente na adolescência, apesar de suas características físicas marcantes, que , assim como a síndrome de down, tornam as jovens portadoras da síndrome de Turner facilmente reconhecíveis pelas condições estéticas.

Síndrome de Turner
A menina portadora da síndrome de Turnês apresenta deficiência do cromossomo X, que desencadeia alterações hormonais, trazendo algumas consequência bastante aparentes como baixa estatura, no máximo um metro e meio, ausência de seios, tórax em forma de barril, ausência de pelos pubianos, órgãos sexuais muito pouco desenvolvidos, pescoço mais largo do que o comum, má formação das orelhas e os cabelos nascem bem abaixo da linha da cabeça. Além dessas alterações a menina com a Síndrome de Turner não menstrua e também raramente poderá ter filhos, pois não são férteis. Essas meninas podem levar uma vida normal, apresentam um caráter psicosocial ajustado, no entanto comumente apresentam algum grau de deficiência ou retardo mental.



Além disso elas podem ter problemas relacionados a area de saúde relacionados ao funcionamento dos rins, tais como disfunção, e insuficiência renal que pode evoluir para um agravo crônico; por apresentarem uma conformação diferente do trato bucal o processo digestivo, com a mastigação e a deglutição pode ser prejudicado, resultando em refluxo no aparelho digestivo. Além disso as pacientes com a Síndrome de Turnês podem apresentar problemas no aparelho circulatório resultando em edemas nas mãos e nos pés decorrentes da falta de circulação. Ao que parece nada pode ser feito para evitar que uma criança apresente a Sindrome de Turner, assim como não há tratamento, somente aplicações de hormonios para amenizar as consequencias da doença e evitar alguns problemas de saúde decorrentes, porém nada de efetivo, pois trata-se de uma doença genética.



O excesso de peles no pescoço pode ser corrigido através de cirurgia plástica, que devolvem a aparencia normal a região. A Sindrome de Turne é relativamente rara e deve ser tratada por uma equipe de médicos especilizados. O pediatra poderá ser o responsável pelo tratamento da menina durante a infância, encaminhando para todos os exames e atendimentos que possam melhorar a qualidade de vida dessas pacientes e especialmente sua aparencia e altoestima. O acompanhamento psicologico pode ser importante, pois apesar de ter um desenvolvimentomental um pouco mais lento, as portadoras dessa sindrome tem um bom mpotencial de aprendizagem e devem ingressar na escola normalmente.

Legislação ambiental


A LEI DA NATUREZA
1- Apresentação 2- A Lei da Natureza 3 - Inovações da Lei 4 - Lei de Crimes Ambientais ou Lei da Natureza - Lei nº 9.605/98 Capítulo I - Disposições Gerais Capítulo II - Da Aplicação da Pena Capítulo III - Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração Administrativa ou de Crime Capítulo IV - Da Ação e do Processo Penal Capítulo V - Dos Crimes contra o Meio Ambiente Seção I - Dos Crimes contra a Fauna Seção II - Dos Crimes contra a Flora Seção III - Da Poluição e outros Crimes Ambientais Seção IV - Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural Seção V - Dos Crimes contra a Administração Ambiental Capítulo VI - Da Infração Administrativa Capítulo VII - Da Cooperação Internacional para a Preservação do Meio Ambiente Capítulo VIII - Disposições Finais 5 - Vetos e Razões dos Vetos 6 - A Vez do Cidadão Superintendências Estaduais Ministério Público Federal Procuradorias Regionais da República 7 - Índice Remissivo 8 - Versão Completa da Lei Ambiental para Download9 - SUMMARY


APRESENTAÇÃO
Com a aprovação da Lei de Crimes Ambientais e sua sanção pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a sociedade brasileira, os órgãos ambientais e o Ministério Público passaram a contar com um instrumento que lhes garantirá agilidade e eficácia na punição aos infratores do meio ambiente. A Lei, entretanto, não trata apenas de punições severas, ela incorporou métodos e possibilidades da não aplicação das penas, desde que o infrator recupere o dano, ou, de outra forma, pague sua dívida à sociedade. Para iniciar um amplo debate com a sociedade, no que se refere à aplicação desta norma, o IBAMA está promovendo, no dia em que a mesma entra em vigor - 30 de março de 1998, um seminário em todos os estados brasileiros. A sua contribuição é fundamental para o equilíbrio dos nossos ecossistemas. Pode-se afirmar: a lei é boa, mas, para ficar ótima, todos devem participar da sua implementação, seja através de denúncias ao IBAMA, ao órgão ambiental do Estado ou ao Ministério Público, seja através do exercício diário dos direitos de cidadão. Afinal, a Constituição garante que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e que incumbe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Faça a sua parte.
Eduardo Martins Presidente do IBAMA

A LEI DA NATUREZA
A natureza é sábia. Sábia, abundante e paciente. Sábia porque traz em si o mistério da vida, da reprodução, da interação perfeita e equilibrada entre seus elementos. Abundante em sua diversidade, em sua riqueza genética, em sua maravilha e em seus encantos. E é paciente. Não conta seus ciclos em horas, minutos e segundos, nem no calendário gregoriano com o qual nos acostumamos a fazer planos, cálculos e contagens. Sobretudo é generosa, está no mundo acolhendo o homem com sua inteligência, seu significado divino, desbravador, conquistador e insaciável. Às vezes, nesse confronto, o homem extrapola seus poderes e ela cala. Noutras, volta-se, numa autodefesa, e remonta seu império sobre a obra humana, tornando a ocupar seu espaço e sua importância. No convívio diuturno, a consciência de gerações na utilização dos recursos naturais necessita seguir regras claras que considerem e respeitem a sua disponibilidade e vulnerabilidade. E assim chegamos ao que as sociedades adotaram como regras de convivência, às práticas que definem padrões e comportamentos, aliadas a sanções aplicáveis para o seu eventual descumprimento: as leis. Mais uma vez nos valemos das informações da própria natureza para entender como isso se processa. Assim como o filho traz as características genéticas dos pais, as leis refletem as características do tempo/espaço em que são produzidas. Nesse sentido podemos entender como a Lei de Crimes Ambientais entra no ordenamento jurídico nacional. Se, como já foi dito, a natureza é abundante, no Brasil possuímos números incomparáveis com quaisquer outros países no que se refere à riqueza da biodiversidade, com enfoque amplo na flora, fauna, recursos hídricos e minerais. Os números são todos no superlativo. Sua utilização, entretanto, vem se processando, a exemplo de países mais desenvolvidos, em níveisque podem alcançar a predação explícita e irremediável, ou a exaustão destes recursos que, embora abundantes, são em sua grande maioria exauríveis. Daí a importância desta Lei. Condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente passam a ser punidas civil, administrativa e criminalmente. Vale dizer: constatada a degradação ambiental, o poluidor, além de ser obrigado a promover a sua recuperação, responde com o pagamento de multas pecuniárias e com processos criminais. Princípio assegurado no Capítulo do Meio Ambiente da Constituição Federal, está agora disciplinado de forma específica e eficaz. É mais uma ferramenta de cidadania que se coloca a serviço do brasileiro, ao lado do Código de Defesa dos Direitos do Consumidor e do Código Nacional de Trânsito, recentemente aprovado. Aliás, ao se considerar a importância do Código de Trânsito, pode-se entender a relevância da Lei de Crimes Ambientais. Se o primeiro fixa regras de conduta e sanções aos motoristas, ciclistas e pedestres, que levam à diminuição do número de acidentes e de perda de vidas humanas, fato por si só digno de festejos, a Lei de Crimes Ambientais vai mais longe. Ao assegurar princípios para manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, ela protege todo e qualquer cidadão. Todos que respiram, que bebem água e que se alimentam diariamente. Protege, assim, a sadia qualidade de vida para os cidadãos dessa e das futuras gerações. E vai ainda mais longe: protege os rios, as matas, o ar, as montanhas, as aves, os animais, os peixes, o planeta! Afinal, é a Lei da Natureza e, como dissemos, a natureza é sábia.
Ubiracy Araújo Procurador Geral do IBAMA



INOVAÇÕES DA LEI
Antes
Depois
Leis esparsas, de difícil aplicação
A legislação ambiental é consolidada; As penas têm uniformização e gradação adequadas e as infrações são claramente definidas
Pessoa jurídica não era responsabilizada criminalmente
Define a responsabilidade da pessoa jurídica - inclusive a responsabilidade penal - e permite a responsabilização também da pessoa física autora ou co-autora da infração.
Pessoa jurídica não tinha decretada liquidação quando cometia infração ambiental.
Pode ter liquidação forçada no caso de ser criada e/ou utilizada para permitir, facilitar ou ocultar crime definido na lei. E seu patrimônio é transferido para o Patrimônio Penitenciário Nacional.
A reparação do dano ambiental não extinguia a punibilidade
A punição é extinta com apresentação de laudo que comprove a recuperação do dano ambiental
Impossibilidade de aplicação direta de pena restritiva de direito ou multa
A partir da constatação do dano ambiental, as penas alternativas ou a multa podem ser aplicadas imediatamente.
Aplicação das penas alternativas era possível para crimes cuja pena privativa de liberdade fosse aplicada até 02 (dois) anos.
É possível substituir penas de prisão até 04 (quatro) anos por penas alternativas, como a prestação de serviços à comunidade. A grande maioria das penas previstas na lei tem limite máximo de 04 (quatro) anos.
A destinação dos produtos e instrumentos da infração não era bem definida.
Produtos e subprodutos da fauna e flora podem ser doados ou destruídos, e os instrumentos utilizados quando da infração podem ser vendidos.
Matar um animal da fauna silvestre, mesmo para se alimentar, era crime inafiançável.
Matar animais continua sendo crime. No entanto, para saciar a fome do agente ou da sua família, a lei descriminaliza o abate.
Maus tratos contra animais domésticos e domesticados era contravenção.
Além dos maus tratos, o abuso contra estes animais, bem como aos nativos ou exóticos, passa a ser crime.
Não havia disposições claras relativas a experiências realizadas com animais.
Experiências dolorosas ou cruéis em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, são consideradas crimes, quando existirem recursos alternativos
Pichar e grafitar não tinham penas claramente definidas.
A prática de pichar, grafitar ou de qualquer forma conspurcar edificação ou monumento urbano, sujeita o infrator a até um ano de detenção.
A prática de soltura de balões não era punida de forma clara.
Fabricar, vender, transportar ou soltar balões, pelo risco de causar incêndios em florestas e áreas urbanas, sujeita o infrator à prisão e multa.
Destruir ou danificar plantas de ornamentação em áreas públicas ou privadas, era considerado contravenção.
Destruição, dano, lesão ou maus tratos às plantas de ornamentação é crime, punido por até 01 (um) ano.
O acesso livre às praias era garantido, entretanto, sem prever punição criminal a quem o impedisse.
Quem dificultar ou impedir o uso público das praias está sujeito a até 05 (cinco) anos de prisão.
Desmatamentos ilegais e outras infrações contra a flora eram considerados contravenções.
O desmatamento não autorizado agora é crime, além de ficar sujeito a pesadas multas.
A comercialização, o transporte e o armazenamento de produtos e subprodutos florestais eram punidos como contravenção.
Comprar, vender, transportar, armazenar madeira, lenha ou carvão, sem licença da autoridade competente, sujeita o infrator a até 01 (um) ano de prisão e multa.
A conduta irresponsável de funcionários de órgãos ambientais não estava claramente definida.
Funcionário de órgão ambiental que fizer afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados em procedimentos de autorização ou licenciamento ambiental, pode pegar até 03 (três) anos de cadeia.
As multas, na maioria, eram fixadas através de instrumentos normativos passíveis de contestação judicial.
A fixação e aplicação de multas têm a força da lei.
A multa máxima por hectare, metro cúbico ou fração era de R$ 5 mil.
A multa administrativa varia de R$ 50 a R$ 50 milhões.


LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998*
Dispõe sobre as sansões penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Disposições Gerais Art. 1º. (VETADO) Art. 2º. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem. deixar de impedir a sua prática. quando podia agir para evitá-la. Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. Art. 4º. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. Art. 5º. (VETADO)
Capítulo II Da Aplicação da Pena Art. 6º. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. Art. 7º. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. Art. 8º. As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar. Art. 9º. A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível. Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos. Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais. Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vitima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil, a que for condenado o infrator. Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória. Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente, do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções. Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação à pena privativa de liberdade não superior a três anos. Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente. Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida. Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório. Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido. Art. 21. As penas aplicáveis isolada. cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º. são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade. Art. 22. As penas restritivas de direito da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo as disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º. A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º. A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos. Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

Capítulo III Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração Administrativa ou de Crime Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º. Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º. Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3º. Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º. Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.

Capítulo IV Da Ação e do Processo Penal Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO) Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo referido no caput. dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
Ill - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1º do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

Capítulo V Dos Crimes contra o Meio Ambiente Seção I Dos Crimes contra a Fauna Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida licença, permissão ou autorização da autoridade competente.
§ 2º. No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3º. São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º. A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º. A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º. As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca. Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - Quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica. Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção. de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida. Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante.
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente.
Pena - reclusão de um ano a cinco anos. Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçados de extinção, constantes nas listas oficiais de fauna e da flora. Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
Ill - (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

Seção II Dos Crimes contra a Flora Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente.
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização.
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º. Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais. Áreas de Proteção Ambiental, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
§ 2º. A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
§ 3º. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa. Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 43. (VETADO) Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa. Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento.
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. Art. 47. (VETADO) Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo Único - No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa. Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 51. Comercializar motossera ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes; b) no período de formação de vegetações; c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; d) em época de seca ou inundação; e) durante a noite, em domingo ou feriado.

Seção III Da Poluição e outros Crimes Ambientais Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultemou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º. Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população.
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos. ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º. Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente. Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º. Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º. Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 57. (VETADO) Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem. Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave. Art. 59. (VETADO) Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Seção IV Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural. religioso, arqueológico. etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.

Seção V Dos Crimes contra a Administração Ambiental Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa. Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais.
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Capítulo VI Da Infração Administrativa Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º. Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º. As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei. Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação. Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII -demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X - (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo às demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º. A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos do Ministério da Marinha;
§ 4º. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º. A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º. As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º. As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos. Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador. Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado. Art. 75. O valor da multa de que trata este Capitulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50.00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$50.000.000.00 (cinqüenta milhões de reais). Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

Capítulo VII Da Cooperação Internacional para a Preservação do Meio Ambiente Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
Ill - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa.
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1º. A solicitação de que trata este inciso será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§ 2º. A solicitação deverá conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento em curso no pais solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso. Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.

Capítulo VIII Disposições Finais Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação. Art. 81. (VETADO) Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998, 177º da Independência e 110º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
GUSTAVO KRAUSE

10 de mai. de 2010

Klinefelter

São indivíduos do sexo masculino que apresentam cromatina sexual e cariótipo geralmente 47,XXY. Eles constituem um dentre 700 a 800 recém-nascidos do sexo masculino, tratando-se, portanto; de uma das condições intersexuais mais comuns.

Outros cariótipos menos comuns são 48 XXYY; 48,XXXY; 49,XXXYY e 49,XXXXY que, respectivamente, exibem 1, 2. e 3 corpúsculos de Barr. Embora possam ter ereção e ejaculação. são estéreis, pois seus testículos são pequenos e não produzem espermatozóides devido à atro fia dos canais seminíferos. Outras características multas vezes presentes são: estatura elevada corpo eunucóide, pênis pequeno, pouca pilosidade no púbis e ginecomastia (crescimento das mamas). Além dessas alterações do sexo fenotípico os pacientes com Síndrome de Klinefelter apresentam uma evidente diminuição do nível Intelectual, sendo esta tanto mais profunda quanto maior for o grau da polissomia.

Ao contrario do que ocorre na Síndrome de Turner, os pacientes Klinefelter apresentam problemas no desenvolvimento da personalidade, que é Imatura e dependente, provavelmente em decorrência de sua inteligência verbal diminuída.

As dificuldades de relacionamento interpessoal incluem, por vezes, alterações no processo de Identificação psicossexual, envolvendo casos de transvestismo, homossexualismo e transexualismo. Fisicamente são quase indistinguíveis dos homens com cariótipo 46,XX, que foram mencionados no capítulo 8. Até 1960 a prova definitiva para o diagnóstico era fornecida pelo exame histológico dos testículos que, mesmo após a puberdade, revela ausência de células germinativas nos canais seminíferos; raros são os casos de Klinefelter férteis que, evidentemente, apresentam alguns espermatozóides normais. Atualmente a Identificação dos Klinefelter é assegurada pelo cariótipo e pela pesquisa da cromatina sexual.

Síndrome de Klinefelter

Síndrome de Klinefelter

Os pacientes são altos e magros, com membros inferiores relativamente longos. Após a puberdade os sinais de hipogonadismo se tornam óbvios. Os testículos permanecem pequenos e os caracteres sexuais secundários continuam subdesenvolvidos.

Fonte: www.biomania.com.br

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